SEÇÃO IDA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHOArt. 15. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. será assegurada. ao servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social de Itaberaí, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação e for considerado incapaz para o trabalho.§ 1°. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial expedido junta médica ou por um médico perito,§ 2°. Exceto para aqueles que já Completaram 75 anos de idade, será obrigatória a realização de avaliações médicas periódicas, no máximo a cada 02 (dois) anos, de acordo com a recomendação do laudo médico, expedido pelos profissionais de que trata o parágrafo anterior, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a da aposentadoria por incapacidade permanente.§ 3°. O ônus financeiro do custeio da junta médica ou médico perito de que trata este artigo será do Município de Itaberaí ou do ITAPREVI.§ 4°. O não comparecimento do segurado aposentado por incapacidade permanente. no prazo designado, realização de avaliações médicas periódicas, implicará, na suspensão do pagamento do beneficio.Art. 16. Verificada a recuperação da capacidade para trabalho do segurado aposentado por incapacidade permanente, cessará o beneficio. e o segurado retomará para as suas atividades no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.Art. 17. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se regime próprio de previdência social de Itaberaí não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motive de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 18. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno as atividades laborais.Art. 19. O pagamento do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela. ainda que provisório.