SEÇÃO IVDA PENSÃO POR MORTEArt. 23. Para concessão de pensão por morte, concedida a dependente de segurado do regime próprio de previdência social do Município de Itaberaí. falecido a partir da vigência desta Lei Complementar. será aplicado o disposto nos §§ 1 0 ao 60 e caput do art. 23 da Emenda Constitucional n°103, de 2019.Parágrafo único. Os benefícios de pensão por morte de que trata este artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.Art. 24. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. aposentado ou não, a contar da data;I - do óbito. quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito. para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias. para os demais dependentes;II - do requerimento. quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;Art. 25. O direito à percepção de cada cota individual cessará;I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;III - para filho ou irmão inválido. pela cessação da invalidez;IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência; V - para cônjuge ou companheiro;a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência. respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e “e”;b) em 4 (quatro) meses. se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (Vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;3) 10 (dez) anos entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.§ 1°. Serão aplicados. conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c” ambas do inciso V do caput deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.§ 2°. Com a extinção da parte do ultimo pensionista a pensão extinguir-se-á.§ 3°. O tempo de contribuição a regime próprio de previdência social de Itaberaí será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo.§ 4°. O exercício de atividade remunerada. inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.§ 5°, Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.§ 6°. O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrito do direto à pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação. Art. 26. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor; coautor ou participe de homicídio doloso. ou de tentativa desse crime. cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.Parágrafo único. Perde o direito ainda, à pensão por morte, o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável. ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir beneficio previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, Art. 27. A pensão poderá ser concedida ainda por morte presumida.I – mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ouII - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe. seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração deste artigo.Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente. ficando desobrigados, os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.