CAPÍTULO IIIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIAArt. 28. Assegurado direito de opção pelas regras previstas no art. 13 desta Lei Complementar. o servidor público. vinculado ao regime próprio de previdência social de Itaberaí, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional no 103, de 2019;I – caput e §§ 1° ao 8° do art. 4°;II – caput e §§ 1° ao 3° do art. 20; ouIII – caput e §§ 1° e 2° do art. 21.Parágrafo único. Para fins de aplicação do IV, do art. 20. da Emenda Constitucional no n° 103. de 2019, no âmbito do Município de Itaberaí, será considerada a seguinte redação:I - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Iei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, do art. 20, da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.Art. 29. A concessão de aposentadoria ao servidor vinculado ao regime próprio de previdência do Município e de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada. a qualquer tempo desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados as critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.§ 1°. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão calculados e reajustados, de acordo a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidas para a concessão destes benefícios.§ 2°. É assegurado o direito ao recebimento do beneficio de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal. desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão. ou de pensão aos seus dependentes. calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.